# Registro público: STJ — 1284925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878185
- **Número de registro na fonte:** 201102300705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR
ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda
originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia
geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I)
na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil
S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli
efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de
instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual
que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar,
como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas
pelo Banco do Brasil no recurso subjacente.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à
existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do
fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da
suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de
análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR
ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda
originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia
geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I)
na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil
S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli
efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de
instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual
que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar,
como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas
pelo Banco do Brasil no recurso subjacente.
2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à
existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do
fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da
suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de
análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

