# Registro público: STJ — 746949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c35b48885e86f14948203f88373826274b6960bc62ef4f2d5581e12026220c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,  DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO PRETÉRITA. RECENTE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR
A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao
posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais
em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se
dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (41 porções de maconha, com peso
de 128,69g), isoladamente, sem outros elementos concretos que
evidenciem dedicação à atividade criminosa, não justifica o
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,  DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO PRETÉRITA. RECENTE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR
A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO  REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao
posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais
em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se
dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021).
2. A quantidade de droga apreendida (41 porções de maconha, com peso
de 128,69g), isoladamente, sem outros elementos concretos que
evidenciem dedicação à atividade criminosa, não justifica o
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
