{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63470,"origem":"stj","sha256_origem":"28ef9734a10a8a200fb8df333015e352f0d3fd98454403562af120fe0e199dac","registro_original":{"id_fonte":"000878186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130280","numero_registro":"202400889179","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Súmula n. 303/STJ dispõe que os honorários advocatícios nos\nembargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à\nconstrição.\n2. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de\nterceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora,  transfere ao\nembargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio\nda sucumbência.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01387121b01d917e24b5cf6e078bf1887d632e1c6374f4ccec158f0c76c012ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
