{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63472,"origem":"stj","sha256_origem":"afb00caae24e08c03f7eaca8467d5d6dcef0c5a212a23101eace94550a424f0f","registro_original":{"id_fonte":"000878188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094662","numero_registro":"202303146490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nLOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA\nDECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA\nIMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento\ndo REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado\naos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, \"a situação de pandemia não\nconstitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da\nobrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,\nextraordinariedade e por seu grave impacto na situação\nsocioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,\ntampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos\nparitários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode\nser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise\nda relação contratual estabelecida entre as partes, sendo\nimprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial\ne prejudicial na relação negocial\".\n2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da\nanálise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus\nconfigurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada\ndo contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria\nda imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.\n3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente\nacolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor\noriginário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o\nreexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em\nâmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os  5 e 7\ndo STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc93f848d56b38f858f62cd76d1634fc277c63925eed3a14aba580bf17375f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
