{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63473,"origem":"stj","sha256_origem":"abc8d173faa81877ee773c64419c5a98b867aacd4919d8d65965266507e3c138","registro_original":{"id_fonte":"000878189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1693919","numero_registro":"202000942667","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DISPENSA DE\nAPRESENTAÇÃO NA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO\nDOMINANTE. SÚMULA Nº 568/STJ. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, 58 E 83 DA\nLEI Nº 11.101/2005 E 191-A DO CTN. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, NA ÉPOCA\nDA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DA CND, APRECIOU A\nQUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014 E\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É admissível ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante na Corte acerca do tema. Súmula nº 568/STJ.\n2. O advento da Lei nº 13.043/2014 não influenciou na jurisprudência\nda Corte Superior no sentido da dispensa da prova da regularidade\nfiscal para concessão da recuperação judicial à empresa devedora.\n3. Com o superveniente não seguimento da Reclamação nº 43.169/SP, a\nrespectiva liminar concedida pelo STF não possui lastro para\ninfirmar o posicionamento esposado pelo STJ, quanto à exigência da\nCND após a vigência da Lei nº 13.043/2014.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0123bf44f7be6c5edf3b7c2cfff272c13699aed606f41375395fffcfd98ccac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
