{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63474,"origem":"stj","sha256_origem":"fc553f5a7f9ae442797dc4d660a155c16886876ef55a87f4673e6b1e79b02192","registro_original":{"id_fonte":"000878190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924671","numero_registro":"202100574359","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO\nSUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O\nTRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.\nINDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO\nINCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI\nINSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso\nespecial, trata das hipóteses de cabimento de embargos\ndeclaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal\nestadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade\ncom pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº\n284 do STF.\n2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo\ncontrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,\nteria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,\na regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único\nprocesso anterior, por definição, não é suficiente para formar\nJurisprudência.\n3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco\né suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso\nespecial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"354543fcded221b5754f59e75c07e5d32cd3f06196c8d985a0c923aa75162079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
