# Registro público: STJ — 1924671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc553f5a7f9ae442797dc4d660a155c16886876ef55a87f4673e6b1e79b02192

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878190
- **Número de registro na fonte:** 202100574359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI
INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso
especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos
declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal
estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade
com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco
é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso
especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI
INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso
especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos
declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal
estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade
com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência.
3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco
é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso
especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc553f5a7f9ae442797dc4d660a155c16886876ef55a87f4673e6b1e79b02192
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

