{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63475,"origem":"stj","sha256_origem":"839ec7172f3dd9e8040475aa87268750570dd5141d83c6da6695632495e8b404","registro_original":{"id_fonte":"000878191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136016","numero_registro":"202401207830","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). DISTRATO POR\nINICIATIVA DOS ADQUIRENTES. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE\nFRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568\nDO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de\narras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de\ndesfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.\nIncidência da Súmula nº 83 do STJ.\n2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o\nobjeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não\nedificado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no\nsentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a\nverificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de\nfixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do\nrevolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à\nhipótese da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d138e827025add435314a9c11f6d8d11b24fbb6a59cf93a837e5a55be16541d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
