{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63476,"origem":"stj","sha256_origem":"6d65c5ba17a8aa3dd147a5adfb4fa2882c12666c0456907fd59b0a20094e0022","registro_original":{"id_fonte":"000878196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972912","numero_registro":"202102644811","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\nDECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º\n568 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE\nCAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO\nDE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCLUSÃO\nPRESTAÇÃO VENCIDAS E VINCENDCAS. TEMA NÃO DEBATIDO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N.os 282 E 356 DO\nSTF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas\npretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a\nregra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo\nprescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade\nextracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo\ndiploma, com prazo prescricional de 3 anos.\n2. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta\nque a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de\nenriquecimento sem causa.\n3. A matéria pertinente à pretensão de inclusão das parcelas\nvencidas e vincendas não foi objeto de debate prévio nas instâncias\nde origem, e não foram opostos de embargos de declaração. Ausente,\nportanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n.os\n282 e 356 do STF.\n4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos\ntidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido\nexpressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"898d4085c5a955ca79c653b85bb557a053d06bb87eda4e81340ac1ccbf73072d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
