# Registro público: STJ — 2324749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5793a0acc7960194e3e3dde0ab185aa366f899484f3a55e94c608df8c4415fc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878198
- **Número de registro na fonte:** 202300781565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO
GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios
pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de
gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de
garagem.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta
Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente
proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da
causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o
critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira
Turma, j. 5/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO
GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios
pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de
gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de
garagem.
2. O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta
Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente
proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da
causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o
critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira
Turma, j. 5/3/2024).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2324749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5793a0acc7960194e3e3dde0ab185aa366f899484f3a55e94c608df8c4415fc8
- **SHA-256 do comentário:** 841ee31178345e472d1e303eaeeff846263ae7dd92d77c3eed8ad291b2c6d188
