# Registro público: STJ — 1874563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878201
- **Número de registro na fonte:** 202100024590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO
APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR
TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS
CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO
PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING
e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de
5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo
passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como
parte. E se são parte obviamente não são terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da
multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como
ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo
ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de
inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de
ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de
cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo
não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus
direitos como parte no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE
permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que
ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a
KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos
perante o STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo
de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção
expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício
dos agravados", portanto em favor de todos os corréus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO
APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR
TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS
CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO
PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING
e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de
5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo
passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como
parte. E se são parte obviamente não são terceiros.
2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da
multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como
ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo
ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de
inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual.
3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de
ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de
cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo
não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus
direitos como parte no processo.
4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE
permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que
ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a
KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos
perante o STF.
5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo
de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção
expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício
dos agravados", portanto em favor de todos os corréus.
6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d
- **SHA-256 do comentário:** d2b876f550fb5e8140c34fb7c9f7cae34db95b212355cb03558abb79e92a70ca
