# Registro público: STJ — 2518035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1232a5c69e2e2c6b2f82943fa99e50f1527ccc52337b94e37653c89b9b35a52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878320
- **Número de registro na fonte:** 202304224061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E
NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão
consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não o faz no prazo
estabelecido. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque
"a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ).

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E
NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
1.  O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão
consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial.
2. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não o faz no prazo
estabelecido. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque
"a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
4. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
5. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
6. Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 445-456
(e-STJ) e não conhecer o agravo interno de fls. 458-469 (e-STJ), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c1232a5c69e2e2c6b2f82943fa99e50f1527ccc52337b94e37653c89b9b35a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1232a5c69e2e2c6b2f82943fa99e50f1527ccc52337b94e37653c89b9b35a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** c1232a5c69e2e2c6b2f82943fa99e50f1527ccc52337b94e37653c89b9b35a52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

