# Registro público: STJ — 2208042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878323
- **Número de registro na fonte:** 202202882567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA
NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO
EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para
concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do
termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa
na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7
deste Tribunal de Uniformização.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a
ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por
demandar tal providência o revolvimento do arcabouço
fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a
pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos
individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a
atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que
a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos,
não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão,
inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a
parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao
arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial
interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando,
assim, a pretensão de incremento da verba honorária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA
NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO
EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para
concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do
termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa
na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7
deste Tribunal de Uniformização.
2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a
ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por
demandar tal providência o revolvimento do arcabouço
fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.
3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a
pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos
individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a
atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que
a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos,
não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão,
inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula
7/STJ.
5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a
parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao
arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial
interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando,
assim, a pretensão de incremento da verba honorária.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
- **SHA-256 do comentário:** fd996a61e1ea325d0e53a0891ce923456fb051281b857f539876f86769a33a94
