{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6349,"origem":"stj","sha256_origem":"08e8a0be2e6c8c3a92bc0168049d40a3d6fa79ee446493cbd2fbb17cd66475fc","registro_original":{"id_fonte":"000818854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"119297","numero_registro":"201903089484","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nCOMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE\nAO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE\nNÃO COMPREENDIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?STF. PROCEDIMENTO METAMÓRFICO QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PREVISTA\nLEGALMENTE E RECONHECIDA PELO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA.\nDECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E\nDOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Verifica-se omissão da decisão quanto à pretendida delimitação do\nâmbito e dos pressupostos de legalidade parametrizados na tese\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. Realmente, não\nmereceu a atenção devida o fato de ter havido compartilhamento das\ninformações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal\nem Santa Catarina, efetuado em 3/10/2016, em fase embrionária da\ninvestigação tributária, sem a precedência do lançamento tributário\njustificador da referida prática.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.\n1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de\nque é constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o\nlançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins\ncriminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o\nsigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e\nsujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).\n3. Esse entendimento consolidado não autorizaria o compartilhamento\nindiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados\nsigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público. Seguramente, a\nanálise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi\ncompreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins\npenais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício,\npela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos\ntributários ou previdenciários após devido procedimento\nadministrativo fiscal.\n4. Assim, a requisição ou o compartilhamento ativo, de forma direta,\npelo órgão da acusação à Receita Federal e, reversamente, com o fim\nde coletar/fornecer indícios para subsidiar investigação ou\ninstrução criminal, não se encontram abarcados pela tese firmada no\nâmbito da repercussão geral em questão. Distinguishing.\n5. Inconsistentes as referências que o acórdão faz ao teor de \"dados\nglobais\" das informações compartilhadas, a permitirem o acesso\ndireto pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. Dados\ndetalhados e críticos da atividade empresarial que extravasam, em\nmuito, os limites objetivos da tutela de urgência vigente à época.\nMinúcias que não se contêm nas estremaduras do conceito de\n\"montantes globais\". Tutela antecipatória, ademais, explicitamente\nrevogada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do caso\nparadigmático.\n6 . O procedimento objurgado se encontra inquinado de nulidade ab\novo, a caracterizar constrangimento ilegal sanável pelo habeas\ncorpus. Portanto, apesar dessas premissas terem passado\ndespercebidas no julgamento anterior, a concessão da ordem se impõe,\nnos termos do pedido inicial.\n7. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a\nsuperveniente perda de interesse recursal em relação aos demais\npontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado\no exame dessas matérias.\n8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais\nefeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus e\ndeclarar a nulidade da prova matriz, consistente no compartilhamento\nde informações entre a Receita Federal e Ministério Público\nFederal, que motivaram a instauração do Inquérito Policial n.\n5002024-02.2017.4.04.7200 (IPL n. 0073/2017-SR/DPF/SC), sem\nautorização judicial, e, por consequência, de todos os atos e provas\nsubsequentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, com excepcionais efeitos infringentes,\npara conceder a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7e509a51b95f5acb3425131cd5924b20004ffe08e624355ee03634b27c54757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
