# Registro público: STJ — 119297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e8a0be2e6c8c3a92bc0168049d40a3d6fa79ee446493cbd2fbb17cd66475fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE
NÃO COMPREENDIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?STF. PROCEDIMENTO METAMÓRFICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PREVISTA
LEGALMENTE E RECONHECIDA PELO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E
DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se omissão da decisão quanto à pretendida delimitação do
âmbito e dos pressupostos de legalidade parametrizados na tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. Realmente, não
mereceu a atenção devida o fato de ter havido compartilhamento das
informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal
em Santa Catarina, efetuado em 3/10/2016, em fase embrionária da
investigação tributária, sem a precedência do lançamento tributário
justificador da referida prática.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de
que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento consolidado não autorizaria o compartilhamento
indiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados
sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público. Seguramente, a
análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi
compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins
penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício,
pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos
tributários ou previdenciários após devido procedimento
administrativo fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a requisição ou o compartilhamento ativo, de forma direta,
pelo órgão da acusação à Receita Federal e, reversamente, com o fim
de coletar/fornecer indícios para subsidiar investigação ou
instrução criminal, não se encontram abarcados pela tese firmada no
âmbito da repercussão geral em questão. Distinguishing.
- **Item 5 (texto oficial):** Inconsistentes as referências que o acórdão faz ao teor de "dados
globais" das informações compartilhadas, a permitirem o acesso
direto pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. Dados
detalhados e críticos da atividade empresarial que extravasam, em
muito, os limites objetivos da tutela de urgência vigente à época.
Minúcias que não se contêm nas estremaduras do conceito de
"montantes globais". Tutela antecipatória, ademais, explicitamente
revogada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do caso
paradigmático.
6 . O procedimento objurgado se encontra inquinado de nulidade ab
ovo, a caracterizar constrangimento ilegal sanável pelo habeas
corpus. Portanto, apesar dessas premissas terem passado
despercebidas no julgamento anterior, a concessão da ordem se impõe,
nos termos do pedido inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a
superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais
pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado
o exame dessas matérias.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais
efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus e
declarar a nulidade da prova matriz, consistente no compartilhamento
de informações entre a Receita Federal e Ministério Público
Federal, que motivaram a instauração do Inquérito Policial n.
5002024-02.2017.4.04.7200 (IPL n. 0073/2017-SR/DPF/SC), sem
autorização judicial, e, por consequência, de todos os atos e provas
subsequentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE
NÃO COMPREENDIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?STF. PROCEDIMENTO METAMÓRFICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PREVISTA
LEGALMENTE E RECONHECIDA PELO STF. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E
DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se omissão da decisão quanto à pretendida delimitação do
âmbito e dos pressupostos de legalidade parametrizados na tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990. Realmente, não
mereceu a atenção devida o fato de ter havido compartilhamento das
informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal
em Santa Catarina, efetuado em 3/10/2016, em fase embrionária da
investigação tributária, sem a precedência do lançamento tributário
justificador da referida prática.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de
que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).
3. Esse entendimento consolidado não autorizaria o compartilhamento
indiscriminado, açodado e plenamente discricionário de dados
sigilosos pela Receita Federal ao Ministério Público. Seguramente, a
análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi
compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins
penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício,
pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos
tributários ou previdenciários após devido procedimento
administrativo fiscal.
4. Assim, a requisição ou o compartilhamento ativo, de forma direta,
pelo órgão da acusação à Receita Federal e, reversamente, com o fim
de coletar/fornecer indícios para subsidiar investigação ou
instrução criminal, não se encontram abarcados pela tese firmada no
âmbito da repercussão geral em questão. Distinguishing.
5. Inconsistentes as referências que o acórdão faz ao teor de "dados
globais" das informações compartilhadas, a permitirem o acesso
direto pelo Ministério Público, sem intervenção judicial. Dados
detalhados e críticos da atividade empresarial que extravasam, em
muito, os limites objetivos da tutela de urgência vigente à época.
Minúcias que não se contêm nas estremaduras do conceito de
"montantes globais". Tutela antecipatória, ademais, explicitamente
revogada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do caso
paradigmático.
6 . O procedimento objurgado se encontra inquinado de nulidade ab
ovo, a caracterizar constrangimento ilegal sanável pelo habeas
corpus. Portanto, apesar dessas premissas terem passado
despercebidas no julgamento anterior, a concessão da ordem se impõe,
nos termos do pedido inicial.
7. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a
superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais
pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado
o exame dessas matérias.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais
efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus e
declarar a nulidade da prova matriz, consistente no compartilhamento
de informações entre a Receita Federal e Ministério Público
Federal, que motivaram a instauração do Inquérito Policial n.
5002024-02.2017.4.04.7200 (IPL n. 0073/2017-SR/DPF/SC), sem
autorização judicial, e, por consequência, de todos os atos e provas
subsequentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com excepcionais efeitos infringentes,
para conceder a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
