{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63492,"origem":"stj","sha256_origem":"89a610ff5cc0fe12620c24068063db57f5efdd0036e7f91af960fc01255aaccb","registro_original":{"id_fonte":"000878328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454071","numero_registro":"202303200160","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO\nPODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO.  PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA\nDO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS\nAPLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.\nSUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte, \"o instrumento de\nprocuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do\nprotocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de\npoderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual\nsubstabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de\nrepresentação. À época da interposição do recurso, a advogada\nsubscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte\nrepresentada, e o aventado substabelecimento também seria posterior\nao momento da interposição do apelo especial.\n4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do\njulgamento de mérito e da economia processual, considerando que os\nreferidos postulados foram observados na concessão de prazo para\nregularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto\nao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\n\"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de\nidentificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do\nmeio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado\ntitular do certificado digital ao documento chancelado, que será\nconsiderado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo\nvalor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da\npeça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua\nprocuração. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n24/8/2023).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c222fa105312a152cbb6422ad93e6996995e5a04e4d5c0df1c73048487d81189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89a610ff5cc0fe12620c24068063db57f5efdd0036e7f91af960fc01255aaccb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
