# Registro público: STJ — 2197838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878329
- **Número de registro na fonte:** 202202686365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA.
INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à
norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e
suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida
no presente momento.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de
primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da
verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram
examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento
da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo
magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de
cobrança.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma
decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início
do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o
recebimento dos honorários advocatícios.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os
interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua
remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido
pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda
após inaugurada aquela fase.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos
honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva,
não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da
prestação do serviço pelo advogado.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA.
INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à
norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.
2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e
suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida
no presente momento.
3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de
primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da
verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram
examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento
da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo
magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de
cobrança.
4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma
decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início
do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o
recebimento dos honorários advocatícios.
5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os
interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua
remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido
pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda
após inaugurada aquela fase.
6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos
honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva,
não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da
prestação do serviço pelo advogado.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710
- **SHA-256 do comentário:** f7386458d52ff1249bf09a024908ad31549a5a87176364c93da3d0eacedfc71c
