{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63498,"origem":"stj","sha256_origem":"c496756620ed1b489edbff75f9c1b5f08ed50a00f6efad1572db85c26127ff48","registro_original":{"id_fonte":"000878336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568755","numero_registro":"202400495874","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO\nREFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE\nCONHECIDA, DESPROVIDO.\n1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao\nnão cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada\nno art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio\njurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do\npresente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer,\nnos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto\nà legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria\nnecessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos\nautos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ff1146046a719cfc4a1ccdb0bd93bb483b1d1c39f36c45778ab437d763f1377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
