# Registro público: STJ — 2568755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c496756620ed1b489edbff75f9c1b5f08ed50a00f6efad1572db85c26127ff48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878336
- **Número de registro na fonte:** 202400495874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao
não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada
no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do
presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao
não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada
no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do
presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c496756620ed1b489edbff75f9c1b5f08ed50a00f6efad1572db85c26127ff48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

