{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6350,"origem":"stj","sha256_origem":"ca078dec1b4bf65d9c5d72dd976d976e828b166e9ce8c51b98489ef313b85168","registro_original":{"id_fonte":"000818855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720896","numero_registro":"202200260670","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA PORMENORIZADA ENSEJOU O\nDESLOCAMENTO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DA ACUSADA PARA DILIGÊNCIA\nPRÉVIA. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO PREVIAMENTE PELA ACUSADA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SIMPLES FUGA OU MERA\nINTUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - No caso concreto, houve prévia denúncia pormenorizada indicando\na efetiva prática de tráfico de drogas na residência, pela\nagravante, a qual, em tese, após a prisão de seu marido, \"ficou\ncomandando A BOCADA\". Além do mais, houve indicação também do local\nonde as drogas eram escondidas (em bolsos de roupas, pontos\nestratégicos fora da residência, recipientes pequenos em diversos\ncômodos do imóvel), bem como que um indivíduo teria ido de moto\nentregar drogas à agravante, no dia anterior, em \"um volume de cor\npreta e que o entorpecente seria para a venda de final de ano\", e\nainda que haveria, no local, um sujeito \"foragido da justiça\". Aqui,\na fundada suspeita dos policiais não residiu em mera intuição, mas\nem denúncia anônima, que, inclusive, ensejou o deslocamento da\nguarnição para uma diligência prévia.\nIII - Antes do efetivo ingresso policial no domicílio, a agravante\nfranqueou o acesso aos agentes públicos, cujo ingresso domiciliar\nocorreu apenas neste momento, quando devidamente autorizados (fl.\n145), não se tratando, portanto, de hipótese de simples fuga em via\npública ou de atuação da polícia por uma mera intuição, mas uma\nsituação concreta que ensejou a atuação policial. Ademais, as drogas\nefetivamente apreendidas (40g de maconha), somente reforçaram a\nnecessidade da atuação estatal.\nIV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer\ntodo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como\nforma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser\nrealizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação\npenal.\nV - Com efeito, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e\njurisprudência pátria, não se constatou, in casu, situação ilegal\npela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos\nrespectivos mandados de prisão, assim como dos de apreensão do\nmaterial ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão dos\nmateriais ilícitos foram mera consequência lógica da situação de\nflagrância advinda da natureza permanente que possui o tráfico de\ndrogas.\nVI ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bad4c6cf90639011cbc0c3dfbc243f6e9d2217c49acd6a059335838c4e03addb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
