{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63503,"origem":"stj","sha256_origem":"a238286b0f066c3907f2d20f2abf734ff80332b3b202f73e0e4055ae1d326859","registro_original":{"id_fonte":"000878359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541161","numero_registro":"202304337690","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nTUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\n7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o\nreexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou\nantecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito\ndesenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a\nqualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.\nIncidência da Súmula 735/STF.\n2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a\nprópria medida importar em ofensa direta à lei federal que\ndisciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no\nAREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021).\n3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito\ndo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela\nprovisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas\nconstantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,\npor força do óbice contido na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6d11055f7462273112c8cfb3eda6a26e3d7bac0d800214e7caac7e03e63467b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
