# Registro público: STJ — 2541161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a238286b0f066c3907f2d20f2abf734ff80332b3b202f73e0e4055ae1d326859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a
própria medida importar em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no
AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito
do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela
provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF.
2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a
própria medida importar em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no
AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021).
3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito
do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela
provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
