# Registro público: STJ — 2535750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5320bcb0b29136348daa08333b5f95b117febe9510482583663049851a87df4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO
SE VERIFICA DEFEITUOSA. DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. FALHA NÃO
SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência desta Corte, por meio da Resolução STJ/GP n. 15 de
26/06/2020, delegou à Secretaria do Tribunal a pratica atos
meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A
delegação da prática desses atos é possível, conforme estabelece o
art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como os arts. 21, inciso XX e 21-E
do RISTJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado o defeito na representação processual, é necessária a
intimação da parte para regularizar o vício de representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se
encontra irregular.
- **Item 3 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa
dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação
recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a
correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada
apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o
que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no
AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO
SE VERIFICA DEFEITUOSA. DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. FALHA NÃO
SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Presidência desta Corte, por meio da Resolução STJ/GP n. 15 de
26/06/2020, delegou à Secretaria do Tribunal a pratica atos
meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A
delegação da prática desses atos é possível, conforme estabelece o
art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como os arts. 21, inciso XX e 21-E
do RISTJ. Precedentes.
2. Constatado o defeito na representação processual, é necessária a
intimação da parte para regularizar o vício de representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se
encontra irregular.
3. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa
dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação
recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a
correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada
apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o
que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no
AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
