{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63505,"origem":"stj","sha256_origem":"7fea41ae9a0af81eb6401fe647576215675133932b97e3f8de1a7d0106632b37","registro_original":{"id_fonte":"000878361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502663","numero_registro":"202303926536","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nDO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS\nAPLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO\nCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o instrumento\nde procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à\ndo protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de\npoderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da\nrepresentação processual em casos de interposição de recursos sem a\ndevida representação, tendo em vista que não se convalida o atos\nprocessuais inexistentes.\n4. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem\nrepresentação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,\nporque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta\nurgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido\npela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a\nregularização da representação processual (preclusão temporal); e o\nagravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão\nconsumativa), buscando agora o refazimento de ato processual\npraticado de forma inadequada.\n5. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do\njulgamento de mérito e da economia processual, considerando que os\nreferidos postulados foram observados na concessão de prazo para\nregularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto\nao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa.\n6. A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da\nmulta por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98be6bfac14954abf81211069815b91eaf796f978ae8913a058454a3aa15d1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
