# Registro público: STJ — 2515872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2b00a63be1608198e43b17cbe2fe510304c89559b426de272b9a802dcc6e90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA
83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o plano aprovado pela
assembleia de credores tem índole predominantemente contratual,
sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do
conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no
REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei
11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA
83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Portanto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o plano aprovado pela
assembleia de credores tem índole predominantemente contratual,
sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do
conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no
REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei
11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** fc2b00a63be1608198e43b17cbe2fe510304c89559b426de272b9a802dcc6e90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** fc2b00a63be1608198e43b17cbe2fe510304c89559b426de272b9a802dcc6e90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

