{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63509,"origem":"stj","sha256_origem":"b27db5ae3ef3f59574ecba3843b6c29c16f1a3e20d5afa245733ee2d86913561","registro_original":{"id_fonte":"000878365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515834","numero_registro":"202303768867","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM\nDATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO\nAGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL\nDESNECESSÁRIA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE.\nURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o instrumento\nde procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à\ndo protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de\npoderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. A exigência da intimação pessoal da parte somente se faz\nnecessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267,\n§ 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o\nque não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob\nanálise diz respeito à falha relacionada à falta de juntada da\nprocuração aos autos. Precedentes.\n4. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da\nrepresentação processual em casos de interposição de recursos sem a\ndevida representação, tendo em vista que não se convalidam os atos\nprocessuais inexistentes.\n5. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem\nrepresentação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,\nporque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta\nurgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido\npela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a\nregularização da representação processual (preclusão temporal); e o\nagravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão\nconsumativa), buscando agora o refazimento de ato processual\npraticado de forma inadequada.\n6. Ademais, o \"recurso especial sujeita-se a um duplo controle de\nadmissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo\ndefinitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão\nemanada pelo Tribunal de segundo grau\" (AgInt no AREsp n.\n2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a31725656e9a64c62e2dd4e0b5914ec52ce686bd4b0d08ddbcae63945272b60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
