# Registro público: STJ — 2515834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27db5ae3ef3f59574ecba3843b6c29c16f1a3e20d5afa245733ee2d86913561

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE.
URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência da intimação pessoal da parte somente se faz
necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267,
§ 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o
que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob
análise diz respeito à falha relacionada à falta de juntada da
procuração aos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalidam os atos
processuais inexistentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e o
agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão
consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual
praticado de forma inadequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE.
URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. A exigência da intimação pessoal da parte somente se faz
necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267,
§ 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o
que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob
análise diz respeito à falha relacionada à falta de juntada da
procuração aos autos. Precedentes.
4. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalidam os atos
processuais inexistentes.
5. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e o
agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão
consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual
praticado de forma inadequada.
6. Ademais, o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
