{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6351,"origem":"stj","sha256_origem":"c9bd8389fb789e5e97f7ddb927f4ce8c64721d64d555a143808b9804a431beac","registro_original":{"id_fonte":"000818856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733091","numero_registro":"202200946732","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.\nPRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REGIME MAIS GRAVOSO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso dos autos, em que pese a Corte de origem invocar a\nquantidade e natureza de drogas para majorar a basilar e afastar a\nincidência da minorante do tráfico privilegiado que, de per si,\nconfiguraria indevido bis in idem, verifica-se que ainda invocou\nfundamento para afastar a referida causa especial de diminuição de\npena que está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja\njurisprudência admite que sejam invocadas anotações infracionais\npretéritas para aferir a dedicação do acusado a atividades\ncriminosas, notadamente diante da grande quantidade e diversidade de\nentorpecente apreendido, tratando-se de \"227,78 gramas de maconha e\n13,2 gramas de cocaína\" (fl. 272).\nIII - Com efeito, tendo a Corte assentado que \"o acusado possui\nanotação pela prática de ato infracional análogo à prática do\ntráfico de drogas (proc. 0006763-36.2019.8.26.0136 fls. 63)\" (fl.\n272), evidenciando ser registro recente que, somado às demais\ncircunstâncias do caso concreto, torna inviável entender de forma\ncontrária às instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a\natividades criminosas, pois demandaria aprofundada dilação\nprobatória, incompatível com a via eleita.\nIV - Ressalte-se, por oportuna, que ao contrário do esposado no\nparecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da\nordem para reconhecer o privilégio, a dedicação a atividades\ncriminosas não decorreu unicamente da quantidade e diversidade de\ndrogas, ou com base em ações penais em curso, mas sim em face da\nexistência de registro de antecedente infracional específico que,\nsomado às demais circunstâncias fáticas, evidenciam a dedicação do\nagravante ao comércio espúrio.\nV - Por fim, tem-se que o regime mais gravoso foi devidamente\njustificado na grande quantidade, diversidade e natureza da droga\napreendida que, na forma do art. 42 da Lei de Drogas e 33, § 2º, b e\n§ 3º, do CP, legitima o recrudescimento do regime inicial, ainda\nque o paciente seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a\npena inferior a oito anos de reclusão. Precedentes.\nVI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8868ebdf948233c47b10cd6258f0ad9d0a1e1997f6f42802e9452c13b3e7ab46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
