# Registro público: STJ — 733091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9bd8389fb789e5e97f7ddb927f4ce8c64721d64d555a143808b9804a431beac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especifica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REGIME MAIS GRAVOSO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso dos autos, em que pese a Corte de origem invocar a
quantidade e natureza de drogas para majorar a basilar e afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado que, de per si,
configuraria indevido bis in idem, verifica-se que ainda invocou
fundamento para afastar a referida causa especial de diminuição de
pena que está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja
jurisprudência admite que sejam invocadas anotações infracionais
pretéritas para aferir a dedicação do acusado a atividades
criminosas, notadamente diante da grande quantidade e diversidade de
entorpecente apreendido, tratando-se de "227,78 gramas de maconha e
13,2 gramas de cocaína" (fl. 272).
III - Com efeito, tendo a Corte assentado que "o acusado possui
anotação pela prática de ato infracional análogo à prática do
tráfico de drogas (proc. 0006763-36.2019.8.26.0136 fls. 63)" (fl.
272), evidenciando ser registro recente que, somado às demais
circunstâncias do caso concreto, torna inviável entender de forma
contrária às instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a
atividades criminosas, pois demandaria aprofundada dilação
probatória, incompatível com a via eleita.
IV - Ressalte-se, por oportuna, que ao contrário do esposado no
parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da
ordem para reconhecer o privilégio, a dedicação a atividades
criminosas não decorreu unicamente da quantidade e diversidade de
drogas, ou com base em ações penais em curso, mas sim em face da
existência de registro de antecedente infracional específico que,
somado às demais circunstâncias fáticas, evidenciam a dedicação do
agravante ao comércio espúrio.
V - Por fim, tem-se que o regime mais gravoso foi devidamente
justificado na grande quantidade, diversidade e natureza da droga
apreendida que, na forma do art. 42 da Lei de Drogas e 33, § 2º, b e
§ 3º, do CP, legitima o recrudescimento do regime inicial, ainda
que o paciente seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a
pena inferior a oito anos de reclusão. Precedentes.
VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
