{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63511,"origem":"stj","sha256_origem":"79ffbf6d0066c898b5ffb89756846016edf3f3fba09b30414e2ec534d54c3cef","registro_original":{"id_fonte":"000878367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513697","numero_registro":"202303839102","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS\nSERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA\nINSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCódigo de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso\ninterposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"no\nque respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado\ndo Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de\nque 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser\nfeita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que\nnão atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do\nrecurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo,\nvinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n25/4/2023, DJe de 28/4/2023)\" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,\nRelator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 24/8/2023).\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema\nde peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como\nafastar a intempestividade da insurgência.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu,\nao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o\nprint de tela de computador, que apresenta informação genérica, como\ndocumento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal.\n5. Registre-se que o \"recurso especial sujeita-se a um duplo\ncontrole de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem\ncompete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a\nprévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau\" (AgInt no\nAREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"142819c519646bab7956cb70026e71b8d5915b92e549a0972a98e066b2837f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
