# Registro público: STJ — 2513697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ffbf6d0066c898b5ffb89756846016edf3f3fba09b30414e2ec534d54c3cef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878367
- **Número de registro na fonte:** 202303839102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no
que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado
do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de
que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que
não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do
recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo,
vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema
de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como
afastar a intempestividade da insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu,
ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o
print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como
documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no
AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no
que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado
do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de
que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que
não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do
recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo,
vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema
de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como
afastar a intempestividade da insurgência.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu,
ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o
print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como
documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal.
5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no
AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79ffbf6d0066c898b5ffb89756846016edf3f3fba09b30414e2ec534d54c3cef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

