{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63512,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb170b408a35c20c81086f7d2fdd9d52fdb35e3e23bf35f3f067b03029fd679","registro_original":{"id_fonte":"000878368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509513","numero_registro":"202304005579","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA\nCOMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO\nESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nINSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO\nINEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada\npara sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a\ncadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se\nverificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são\nposteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência desta Corte estabelece que \"a ausência da cadeia\ncompleta de procuração/substabelecimentos impossibilita o\nconhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ \" (AgInt no\nAREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n3. Ademais, \"o instrumento de procuração e/ou substabelecimento\njuntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o\nvício relacionado à ausência de poderes\" (AgInt no AREsp n.\n2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215,\nporque \"a juntada extemporânea do instrumento de representação não é\nbastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida\npreclusão temporal\" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n2/5/2024).\n5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da\nrepresentação processual em casos de interposição de recursos sem a\ndevida representação, tendo em vista que não se convalida o atos\nprocessuais inexistentes.\n6. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem\nrepresentação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,\nporque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta\nurgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido\npela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a\nregularização da representação processual (preclusão temporal); e os\nagravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido\n(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato\nprocessual praticado de forma inadequada.\n7. Esta Corte Superior entende que \"a dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afbf0fc4b2f3e69520afdf8fb5485d15b5fced012193992868eeefb0aedd5cfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
