# Registro público: STJ — 2509513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb170b408a35c20c81086f7d2fdd9d52fdb35e3e23bf35f3f067b03029fd679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878368
- **Número de registro na fonte:** 202304005579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215,
porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos
processuais inexistentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e os
agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215,
porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos
processuais inexistentes.
6. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e os
agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
7. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bfb170b408a35c20c81086f7d2fdd9d52fdb35e3e23bf35f3f067b03029fd679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bfb170b408a35c20c81086f7d2fdd9d52fdb35e3e23bf35f3f067b03029fd679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

