{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63513,"origem":"stj","sha256_origem":"a12af00724378e1a5e4b036a310701f02ad6112441a014f559a777d21a108792","registro_original":{"id_fonte":"000878370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527019","numero_registro":"202304513267","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.\nFERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO\nSISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE\nDEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso\nespecial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do\nexpediente forense ou a ocorrência de feriados locais.\n2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar\nnos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não\nocorreu na hipótese.\n3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado\nferiado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser\ncomprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a\ncomprovação posterior.\n4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial\nfoi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte\nde seu ônus processual para se afastar a intempestividade do\nrecurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2471486>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2308927>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590568>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2008279>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI - ÔNUS\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2395865>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2217251>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"281cb7b1bcd05b3a4fb7d2a209e94f095cd30f0ba3a13ffa91bf8474517995e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
