{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63514,"origem":"stj","sha256_origem":"24d4302146d4ed318a4acb86ecfdc9a811288e278bad970f56ef197ef1885820","registro_original":{"id_fonte":"000878371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503610","numero_registro":"202304180636","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: \"São devidos honorários\nadvocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,\ndepois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia\napós a intimação do advogado da parte executada\".\n2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente\nacolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a\nexistência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das\ncircunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com\nvistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal\nestadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim\nde suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no\nponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os\ncomandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000517"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA EM\nDUPLICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 899863>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1856172af928b70de1ed0cebb850d8aad5d5648ee3239f077065dc8d1cd03596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
