{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63515,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0d3d5375c9ba4c7095c9ea96c73b66d6e7e060f18afe0aa1e170f404470388","registro_original":{"id_fonte":"000878372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525852","numero_registro":"202303897616","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO\nAGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso\nespecial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do\nexpediente no dia 8/9/2023.\n2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar\nnos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.\n3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhado da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO OFICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1500256>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ae752194ffcfd9cc61a2f28f679cd778d5411f027627be126050a16acb7449e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
