{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63516,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba8f7ac10020c064e17df2174ceb1fbf21992de33b530c6e1236b980e72e6af","registro_original":{"id_fonte":"000878373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477551","numero_registro":"202303460065","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CUSTEIO DE\nMEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DROGA À BASE DE CANABIDIOL.\nIMPORTAÇÃO AUTORIZADA. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.\nCOBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas essenciais ao\ndeslinde da causa, de modo que inexistem os vícios elencados no art.\n1.022 do CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a autorização da ANVISA\npara a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou\nsob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido\nregistro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto\npressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e\neficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no\nart. 10, IV, da Lei n.º 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da\nLei n.º 6.360/76 (REsp n. 1.983.097/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em\nregra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência\nNacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde\nobrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o\ncolegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os\nplanos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de\nterapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,\ne que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de\ninstituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção\ndefiniu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em\nsaúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n4. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção\nformada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo\npela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.\nPortanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de\ntodo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b34b48ba39123246bb2e6dcceb20e5782e0499e0d5626fe927130b072af96aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
