{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63517,"origem":"stj","sha256_origem":"b6706e3e893616a61c5f3414608ed1c1cac157aa9a1da35a67927db894816116","registro_original":{"id_fonte":"000878425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108270","numero_registro":"202304035230","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE\nANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE\nCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE\nPROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC,\nAFASTADA.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c\nrestituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do\níndice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela\noperadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa\nfundada na oposição de embargos de declaração manifestamente\nprotelatórios.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que\na justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela\noperadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a\nmetodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa\njurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da\ndata prevista para a aplicação do reajuste.\n6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado\npela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de\ncusto, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o\nincremento na proporção entre as despesas assistenciais e as\nreceitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses\nconsecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como\nmês de assinatura do contrato.\n7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por\neventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação\ndo reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de\nsinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal\ntítulo.\n8. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato\npormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,\naliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece\ninerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o\nreajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se,\npois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o\nreajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento\nilícito da operadora.\n9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se\ncaracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos\nembargos de declaração.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38120733e2e52176c91d7c03ed423148d57d8d913dc337112064e97f7c3103b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
