# Registro público: STJ — 2108270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6706e3e893616a61c5f3414608ed1c1cac157aa9a1da35a67927db894816116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC,
AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do
índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela
operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa
fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
- **Item 6 (texto oficial):** O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
- **Item 7 (texto oficial):** Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
- **Item 8 (texto oficial):** Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o
reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se,
pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o
reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento
ilícito da operadora.
- **Item 9 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC,
AFASTADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do
índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela
operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa
fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
8. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o
reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se,
pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o
reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento
ilícito da operadora.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.270 do STJ: plano de saúde coletivo e reajuste anual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108270/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.108.270 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, reajuste anual e aumento de sinistralidade não demonstrado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** anual, coletivo, plano, reajuste, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5aae8adc2cf10e9ddaed27990c22a406fe2d53179166f5c22f64e4bf4243d59
- **SHA-256 do registro documental:** b6706e3e893616a61c5f3414608ed1c1cac157aa9a1da35a67927db894816116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108270%2F)

