{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63518,"origem":"stj","sha256_origem":"6a5b7280c732c6eda68b0c970699324c854f8286ba4cf0b5086f467b7ad3f6fe","registro_original":{"id_fonte":"000877340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"ARE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510644","numero_registro":"202304070883","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do\npresidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que\ninadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro\ngrosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no\nart. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo\ninterno desta Corte.\n2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática\n(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível\npara impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é pacífica\nquanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por\nconstituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três\nSeções deste Tribunal Superior\" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl\n15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n22/11/2018).\n4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da\nmulta já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o\nmontante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa,\nficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao\ndepósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo\nde lei.\n5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c00edc43429b0ca1483d3a87297b37d21b03a7bfed13b5ab6fe1be22d951f851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
