# Registro público: STJ — 2510644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a5b7280c732c6eda68b0c970699324c854f8286ba4cf0b5086f467b7ad3f6fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro
grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no
art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo
interno desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por
constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl
15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da
multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o
montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo
de lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Constitui erro
grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no
art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo
interno desta Corte.
2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por
constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl
15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/11/2018).
4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da
multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o
montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo
de lei.
5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
