{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6352,"origem":"stj","sha256_origem":"5303ee18d6fabddbf497c9d1c1868ce9ccc0d337dff4fdd223f4926607b3c0a7","registro_original":{"id_fonte":"000818857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742097","numero_registro":"202201435297","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM\nFUNDAMENTO NA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES.\nART. 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE.\nQUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA,\nCRACK E MACONHA). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade diversidade de entorpecentes (54 porções de maconha, com\nmassa bruta de 110,1 g (cento e dez gramas e um decigrama), 118\npedras de crack, com massa bruta total de 21,9 g (vinte e um gramas\ne nove decigramas) e 29 porções de cocaína, totalizando 10,0 g (dez\ngramas), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto,\nflagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nIII - A sanção básica foi exasperada, na fração de 1/5 sobre a\npena-base, à conta da valoração negativa do vetor preponderante\n(art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade, diversidade e\nnatureza das drogas apreendidas - 10g de cocaína, 21,9g de crack e\n110,1g de maconha -, de modo que não há ilegalidade flagrante a\ncoartar, no ponto.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c38e1bf47ae5d19851620175aa97ea1267ec7b55c6ce6c1e88fe57eaccae83c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
