# Registro público: STJ — 2109960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826e0f2a5530b2bfa3d9a0c74c8814b857f21a7b31fcc5d15feb195c6ec0d081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES
COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos
autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de
obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de
finalidade lucrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema
1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a
disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins
para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais
permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por
empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede
a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp
1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia
de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos
autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do
estabelecimento comercial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES
COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos
autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de
obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de
finalidade lucrativa.
2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema
1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a
disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins
para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais
permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por
empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede
a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp
1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021).
3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia
de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos
autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do
estabelecimento comercial. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
