{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63524,"origem":"stj","sha256_origem":"8c67e19c9c67d7d687f305c39d8f6ad2c2d5850130c524d97d10f0d27ab165ec","registro_original":{"id_fonte":"000877375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087741","numero_registro":"202302595777","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nREFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES\nDEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\nDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos\nRepetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas\najuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, \"admite-se\na inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à\nrecomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso\"\n(REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA\nSEÇÃO, DJe de 16/08/2018).\n2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de\ncompensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem\nrecebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n28/08/2018).\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a\napreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou\nvencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão\nno suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3789f74f4c3638d784296412133b095118b87f72e95029fc348a72d49baa9d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
