{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6353,"origem":"stj","sha256_origem":"f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b","registro_original":{"id_fonte":"000818858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995822","numero_registro":"202201019389","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA\n182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nEXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.  QUANTUM DE\nAUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM\nDE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE.\nPROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. TERCEIRA FASE.\nALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A\nJUSTIFICATIVA APRESENTADA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA MAJORADA\nPELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU\nADOLESCENTE.  INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE\nDA CONDUTA.\nI - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão\nembargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.\nII - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro\nmaterial, consoante entendimento preconizado pela doutrina e\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nIII - Com efeito: \"A falta de impugnação, no agravo interno, de\ncapítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida\nem recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a\npreclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da\nSúmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP)\" (EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.875.653/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\nde 24/02/2022).\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nV - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e\nconcluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente\ndelineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,\ncomo se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo\nescopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente\njurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nVI - Com efeito, \"(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou\no entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência\nde circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de\n1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se\nfirmou em observância aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta,\nsuficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em\npatamar superior, o que ocorreu na espécie\" (AgRg no AREsp n.\n1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 30/08/2021, destaquei).\nVII - Predomina nesta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento\nde que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da\nincidência de circunstância agravante, demanda fundamentação\nconcreta e específica para justificar o incremento em maior\nextensão.\nVIII - In casu, o Tribunal local justificou o emprego de fração um\npouco maior de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de duas\nagravantes. Havendo, portanto, elemento hábil a justificar maior\naumento da pena em decorrência das agravantes da reincidência e para\nquem exerce o comando da organização criminosa, papel que o\ninsurgente ocupava na função de líder da facção \"Comando Vermelho\".\nIX - Forçoso reconhecer que as frações adotadas para as causas de\naumento relativas ao emprego de arma de fogo em 1/3 (um terço)\ncumulativamente com a fração de 1/2 (metade) decorrente da\nparticipação de menores na organização criminosa estão devidamente\njustificadas ante as particularidades do caso concreto.\nEmbargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental\ne negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\npara conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93b1b16c10d24e134833545a2532ff128853587f22e86ac4de2dbb284b70e1d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
