# Registro público: STJ — 1995822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818858
- **Número de registro na fonte:** 202201019389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PROP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA
182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.  QUANTUM DE
AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM
DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE.
PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. TERCEIRA FASE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A
JUSTIFICATIVA APRESENTADA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA MAJORADA
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE.  INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA.
I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
III - Com efeito: "A falta de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida
em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP)" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.875.653/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 24/02/2022).
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
V - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e
concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,
como se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo
escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente
jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
VI - Com efeito, "(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência
de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de
1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se
firmou em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta,
suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em
patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n.
1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/08/2021, destaquei).
VII - Predomina nesta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento
de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da
incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação
concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão.
VIII - In casu, o Tribunal local justificou o emprego de fração um
pouco maior de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de duas
agravantes. Havendo, portanto, elemento hábil a justificar maior
aumento da pena em decorrência das agravantes da reincidência e para
quem exerce o comando da organização criminosa, papel que o
insurgente ocupava na função de líder da facção "Comando Vermelho".
IX - Forçoso reconhecer que as frações adotadas para as causas de
aumento relativas ao emprego de arma de fogo em 1/3 (um terço)
cumulativamente com a fração de 1/2 (metade) decorrente da
participação de menores na organização criminosa estão devidamente
justificadas ante as particularidades do caso concreto.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental
e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

