# Registro público: STJ — 1623953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f6b3a6145271a2bc7ffcf0e1c69c34da4c9e6981330ba5288a32d2470a3389

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a
existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos
à origem para abertura de dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o
fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos
aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu
exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria
sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de
giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos
contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não
sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a
existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos
à origem para abertura de dilação probatória.
2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o
fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos
aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu
exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria
sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de
giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos
contratuais.
3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não
sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
