{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63537,"origem":"stj","sha256_origem":"bee63e9897d2870b6fdcc8d375628ef576da7ed38f99300218c1d702ef471c89","registro_original":{"id_fonte":"000877438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1548195","numero_registro":"201500670811","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE\nIDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE \"TÔ /\nNUM TÔ\". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E\n1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"nos termos\ndos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\ninviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,\nDJe de 27/04/2017).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para\nconcluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão \"TÔ\nNUM TÔ\" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca\nregistrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os\nprodutos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes\ndiretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do\nsubstrato fático-probatório dos autos, providência inviável no\nrecurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ.\n4.  A \"análise da potencial confusão do público alvo (sob a\nperspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos\nnominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental\nimportância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu\nconsumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto\nà marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los\ne diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,\nimpressão visual, cores, formato, configuração do produto,\ndisposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre\noutros\" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQuarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).\n5. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas,\nnão há falar em colidência diante da impossibilidade de causar\nqualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade\ndress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos\nno mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção\nentre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in\nverbis: \"os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches\ntrazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras\nutilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos\".\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57b9d6973f307f26266cf715c3058f956867e5b1b34e8e0c8ad8ce4e122c8e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
