# Registro público: STJ — 1548195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee63e9897d2870b6fdcc8d375628ef576da7ed38f99300218c1d702ef471c89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE
IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ /
NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ
NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca
registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os
produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes
diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a
perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos
nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental
importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu
consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto
à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los
e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,
impressão visual, cores, formato, configuração do produto,
disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre
outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas,
não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar
qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade
dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos
no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção
entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in
verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches
trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras
utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE
IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ /
NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ
NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca
registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os
produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes
diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
4.  A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a
perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos
nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental
importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu
consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto
à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los
e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,
impressão visual, cores, formato, configuração do produto,
disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre
outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas,
não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar
qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade
dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos
no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção
entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in
verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches
trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras
utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos".
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
