{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6354,"origem":"stj","sha256_origem":"87c4facad8326cf9f041610e7fa013642e96358dd4a8f0d59ca4375b31a96dca","registro_original":{"id_fonte":"000818859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742003","numero_registro":"202201433140","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E\nDESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE.\nENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade\nda busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de\ndomicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o\npaciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o\nmomento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de\nque o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a\npermanência. Precedentes.\nIII - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se\nque a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e\nrefutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o\nentendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no\nsentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de\ninvestigações por parte da autoridade policial com escopo na\nverificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso,\ndiante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção\nde diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.\nIV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de\nseu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou\ncom investigador policial, oportunidade em que foi preso em\nflagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada\ngrande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a\nexistência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais\nporque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a\nsentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso,\ncompreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido\ndemonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante\ndelito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio\nsem autorização judicial.\nV - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do\nsuposto descumprimento do \"Aviso de Miranda\" pois, como bem\nobservado pela Corte de origem, \"também não se cogita de nulidade em\nrazão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a\ncondenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão,\nsendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito\nao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal\" (fl. 44), ainda\nmais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como\njá demonstrado. Precedentes.\nVI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se\npercorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do\nwrit, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do\nacervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento\nda pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito\nprevisto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nVII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\nnão restando configurada as ilegalidades apontadas.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"260e1c62df0b77b65befc974ce3a56380e2fae2f52ac706dcd32bf378ea9fea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
